Nas razões do especial, o órgão ministerial apontou violação dos arts. 63, caput, do Código Penal, 112, VII, da Lei n. 7.210/1984, e 1.025 do Código de Processo Civil, defendendo, em suma, o percentual de 60%, que responde a 3/5 da pena cumprida, para fins de progressão de regime, por se tratar de reincidente, com uma das condenações transitadas em julgado equiparada a delito hediondo (fls. 341/357).
Apresentadas contrarrazões (fls. 364/376), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 384/385).
Daí o presente agravo (fls. 401/413). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos (fl. 440):