Página 1622 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2021

necessário para ser convocado ao cargo almejado, uma vez que é apenas uma hipótese, insuficiente a configurar irregularidade na ação administrativa. Portanto, não vislumbro o direito reclamado, e, por conseguinte, o pedido não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, o artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. P.R.I. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)

Processo 105XXXX-67.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espólio de Antonio Carlos Trentini - Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo e outros - Vistos. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021), instituído pela Lei Municipal regulamentado pelo Decreto n.º 60.357/2021. Diz que o parcelamento PPI n.º 3158422-5 ocorreu à vista, obtendo redução de 85% dos juros e da multa de 75%, vide art. 5º, I, a, da Lei Municipal n.º 17.557/2021; explica que a adesão ocorreu em 27 de julho de 2021 e foi gerado o DAMSP para o pagamento do valor de R$ 117.426,73, com vencimento em 13 de agosto de 2021; aduz que os referidos débitos são objeto de execuções fiscais n.ºs 005XXXX-20.1200.8.26.0090, 006XXXX-53.1100.8.26.0090 e 022XXXX-41.0800.8.26.0090, e estavam garantidos por depósito judicial, conforme art. 17, do Decreto n.º 60.357/2001; explica que requereu as inversões integrais dos depósitos em favor do Município. Requer que seja assegurado que não sofra as consequências jurídicas do inadimplemento e/ou atraso do pagamento do PPI em eventual demora ou recusa do Banco em converter as execuções fiscais n.ºs 005XXXX-20.1200.8.26.0090, 006XXXX-53.1100.8.26.0090 e 022XXXX-41.0800.8.26.0090. A liminar foi deferida (fls. 226-28). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 238-251). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora, inventariante, é adquirente de apenas 1/3 do imóvel, conforme conta a fls. 22. Cuida o mérito em saber se é possível assegurar que não haverá consequências jurídicas do inadimplemento e/ou atraso do pagamento do PPI em eventual demora ou recusa do Banco em converter as referidas execuções fiscais. Às fls. 152 a 207, verifico que os requisitos de adesão ao PPI foram cumpridos. A mora exclusiva do Banco do Brasil para efetivar a conversão dos depósitos em renda não pode ser imputada à autora. Isto é, o Município não pode imputar sanção ao impetrante por demora que é atribuída unicamente por sua propria conduta sendo, portanto, desproporcional a imputabilidade de penalidade em razão desta morosidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que não haja consequências jurídicas do inadimplemento e/ou atraso do pagamento do PPI em eventual demora ou recusa do Banco em converter as execuções fiscais n.ºs 005XXXX-20.1200.8.26.0090, 006XXXX-53.1100.8.26.0090 e 022XXXX-41.0800.8.26.0090. P.R.I. - ADV: HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP)

Processo 105XXXX-83.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marcia Inacio da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Manifeste-se o (a) autor (a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. - ADV: JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 370386/SP), MARCELO FERNANDO FERREIRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 371000/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/ SP)

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