269, da SBDI-1 do C. TST: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)".
Nesse contexto, concede-se o prazo de 5 dias para que a recorrente comprove a realização do preparo (recolhimento de custas e depósito recursal), sob pena deserção do apelo.
Int."