Dúvida não resta quanto à efetiva construção na invadem a área não edificável ao longo dos trilhos de ferrovia -50,59 metros quadrados do imóvel ocupado por Edmilson Semeão da Costa e 38,57 metros quadrados do imóvel ocupado por Diogo Ferreira da Silva-, consoante se infere do laudo pericial (ID. 4058201.4184900).
Sobre a matéria, este Tribunal já se pronunciou, "verbis :"
[...] 2. É aplicável a norma prevista no art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79, quanto à obrigatoriedade da faixa de segurança de 15m (quinze metros) ao longo das ferrovias e, no caso dos autos, a área edificada pelos agravados efetivamente está dentro da faixa de domínio, a poucos metros dos trilhos.