Para tanto, afirma ser suficiente a mera declaração da empresa acerca de seu regime previdenciário, descabendo a juntada de documentos comprovando tais recolhimentos previdenciários. Assim entende que deve ser aplicada a alíquota de 2% sobre o faturamento bruto englobando toda a execução, e não somente o período de contribuição.
Sustenta, ainda, que a Lei 11.941/2009, ao conferir nova redação ao artigo 43 da Lei 8.212/91, definiu ser o fato gerador das contribuições sociais decorrentes das decisões trabalhistas a prestação de serviço, e não a condenação judicial.
Pede, pois, seja deferida a desoneração das contribuições previdenciárias, nos termos do disposto nos art. 7º ao 9º da Lei 12.546/2011.