Página 1731 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 29 de Outubro de 2021

Para tanto, afirma ser suficiente a mera declaração da empresa acerca de seu regime previdenciário, descabendo a juntada de documentos comprovando tais recolhimentos previdenciários. Assim entende que deve ser aplicada a alíquota de 2% sobre o faturamento bruto englobando toda a execução, e não somente o período de contribuição.

Sustenta, ainda, que a Lei 11.941/2009, ao conferir nova redação ao artigo 43 da Lei 8.212/91, definiu ser o fato gerador das contribuições sociais decorrentes das decisões trabalhistas a prestação de serviço, e não a condenação judicial.

Pede, pois, seja deferida a desoneração das contribuições previdenciárias, nos termos do disposto nos art. ao da Lei 12.546/2011.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar