Página 218 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Novembro de 2021

Com base na inteligência dos artigos 38 e 39, da Resolução 100/98, do Egrégio Tribunal de Justiça, fica assim os preceitos esclarecidos em conformidade com o raciocínio e hipóteses de vacância de serviço notarial ou de registro, também a luz da jurisprudência e doutrina relacionadas à espécie.

Se os preceitos estão esclarecidos não há outra forma de entendimento, a não ser essa linha de raciocínio preenchendo a vacância existente através deste que há muito vem desenvolvendo satisfatoriamente com sabedoria suprindo as necessidades de um povo altaneiro e voluntarioso como os que aqui residem caprichosamente no município de Granito, célula viva do progressista Estado de Pernambuco.

Pelo deferimento de nossa súplica, eis que, se faz com espelho na legislação específica, entendendo-se que há muito vem exercitando a contento dito trabalho a frente de ambos os cartórios.

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