Página 16067 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Novembro de 2021

indenizatória, vejamos: “Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda; Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional; e Súmula 498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais . 8. Desse modo, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda sobre a verba indenizatória AC4, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição das importâncias deduzidas, observado o prazo prescricional quinquenal .9. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por seus próprios e judiciosos fundamentos.10. Condeno a parte Recorrente ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995 art. 85, § 3º, CPC; e Enunciado n. 57, do FONAJEF). Sem custas, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996).11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.”

(Recurso Inominado nº 518XXXX-56.2020.8.09.0051, Rel. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE GOIÁS, Publicado em 23/02/2021 - grifei)

“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE (AC3). MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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