Página 970 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Maio de 2016

alfabetizadas, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).Logo, sendo o autor analfabeto, uma vez que não podem lançar sua assinatura naquele instrumento, deve outorgar procuração por intermédio de instrumento público (CC , art. 654 ## , caput, a contrário sensu), ou o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.Desta feita, intime-se o patrono para emendar a inicial, no sentido de regularizar a representação por instrumento público de procuração, ou procuração por Instrumento Particular assinado à rogo e por duas testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Outrossim, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome próprio, legível, ou justificar parentesco com o titular da fatura, uma vez que o documento juntado às fls. 25 não é em nome do autor.Timon, 06 de maio de 2016.Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível

PROCESSO Nº 000XXXX-17.2016.8.10.0060 (25782016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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