Página 883 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2021

de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (art. 1.694 do CC). Ademais, na fixação destes alimentos, dever-se observar a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentado, conforme dispõe o § 1º do artigo citado. Desta forma, “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” (art. 1.695 do Código Civil). Para que seja possível a fixação de alimentos à autora, deverá restar demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de prover por si só sua subsistência. Verifica-se nas decisões dos Tribunais: “É lícito ao ex-cônjuge requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faze-se necessária a comprovação de que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, bem como das reais condições financeiras de quem, por direito, estaria obrigado a prestar auxílio.” (TJSC, AVv, n.2003.004550-3). Examinando os autos, verifica-se que a autora alega necessitar da verba alimentar do ex-marido, em razão de problemas de saúde e não poder trabalho. Como se sabe, necessitada é aquela pessoa que não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, o que, não é o caso dos autos. Nesses termos, diante do novo pedido e documentos de fls.297/316, dando conta das condições de saúde da requerente, resta demonstrada, ao menos por ora, a impossibilidade da autora de prover seu próprio sustento, motivo pelo qual, ao menos em caráter provisório, merece deferimento seu pedido. FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em um (01) salário mínimo federal. Intime-se via DJE que os alimentos provisórios que são devidos desde a fixação. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), VICTOR SANCHES GURGEL (OAB 338813/SP), THIAGO GONÇALVES BERGAMASCO FERRARI (OAB 328819/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP)

Processo 100XXXX-32.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.T.R. - AO REQUERENTE: Ciência de que as requeridas não apresentaram contestação. Manifeste-se, pois. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: THAÍS MARTINES AMANCIO DE SOUZA (OAB 393086/SP)

Processo 100XXXX-50.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.L.S. - E.L.S.M. e outros - “Em cumprimento a determinação de fls. 89, o requerido protocolizou o documento solicitado. Assim, ficam as partes INTIMADAS a apresentarem Memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP), RODRIGO MANTEIGA DA COSTA (OAB 397232/SP), JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP)

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