Página 305 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Novembro de 2021

gante, por ter ocorrido a entrada física das Mercadorias no Estado da Bahia, o que, nos termos da sua argumentação, deu ensejo à cobrança do tributo e penalidades. É o Relatório. Decido. Inicialmente, considerando-se que o prazo para a oposição de Embargos iniciou-se em 15/10/2018, e sua oposição ocorreu, efetivamente, em 27/11/2018 (fls. 1 a 16), resta plenamente tempestivo seu manejo, razão pela qual, a Defesa deverá ter seu mérito a seguir analisado. Em razão da congruência dos processos (executório e de embargos) passo ao julgamento conjunto; Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade e legalidade da cobrança relativa a ICMS perpetrada pelo Estado da Bahia, quando da passagem das Mercadorias da Embargante pelo Estado. Malgrado seja, o presente tributo de competência do Estado para a sua cobrança, necessário se faz analisar que a sistemática para que haja a sua incidência dependerá de questões de natureza e legislação comercial/aduaneira. Assim, os regimes de importação são três: a importação direta; a importação por conta e ordem; e a importação por encomenda. Falando-se especificamente da importação direta, que é aquela que interessa para o caso dos autos, a mesma ocorrerá quando, a empresa habilitada, através do RADAR da Receita Federal, para operar no comércio exterior, importa mercadorias. Sobre o ICMS na Importação (aqui, direta), estatui o 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001); Desta forma, sendo clara a Constituição Federal sobre o Estado que é competente para realizar a cobrança do ICMS, necessário se faz analisar os fatos alegados e a documentação constante nos autos, que evidenciem o destino da mercadoria tributada. Da análise dos autos, vê-se Declaração de Importação nº 16/0182332-2, em que consta a informação de que a entrega das mercadorias está prevista para o Estado de ALAGOAS. Noutro giro, a nota fiscal de entrada de nº 889, acostada aos autos às fls. 65, consta, de fato, o carimbo do Posto Fiscal de Alagoas, de modo que as alegações são verossímeis e as prova irrefutáveis. Não fosse suficiente o quanto exposto anteriormente, vejamos a jurisprudência pátria sobre a temática: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 405457, Relator (A): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgado em 04/12/2009). RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO .AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação firmada pela jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ICMS, nos casos de importação indireta, deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido em estabelecimento intermediário situado em outra Unidade de Federação. Precedentes: AgRg no AREsp 280.752/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje De 28/05/2013 E Agrg No Aresp 164.461/Go, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 30/10/2012; E Agrg Nos Eresp 1036396/Mg, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado Em 26/05/2010, Dje 08/06/2010. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que as destinatárias finais das mercadorias importadas estariam localizadas no Estado de Minas Gerais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agrg No Resp 1234952/MS Agravo Regimental No Recurso Especial 2011/0017039-5,Relator (a): Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Publicado Em: 22/11/2016). PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. DESTINATÁRIO FINAL DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 2. Na importação indireta, o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (Agrg No Aresp 298860 / Sc Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2013/0042014-4 , Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicado: 26/06/2013) Aim, diante de tudo o quanto exposto, considerando o sistema de precedentes entabulado pela Sistemática do NCPC, que vincula os Magistrados a decidir nos idênticos termos da Jurisprudência firmada, nos termos do art. 927 e ssss, do código processual, e, tendo em vista a clareza da Constituição Federal com relação ao tema, este Juízo deve se orientar pelo texto legal e pela Jurisprudência firmada sobre o tema objeto do presente caso, de modo que, julgo PROCEDENTES os presente Embargos à Execução e, consequentemente, DECLARO extinta a execução fiscal que acompanha estes. Dispensa-se a remessa necessária, conforme previsão do art. 496, § 3º, II, do NCPC. Condeno o Estado da Bahia no ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios a ser apurado nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de Novembro de 2021. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular

ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 050XXXX-31.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: ‘1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: FRANCISCO LUIZ PEREIRA - MODELO GENÉRICO

ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 050XXXX-07.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PROD ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - - Vistos, etc. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquiva

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