Página 337 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 25 de Novembro de 2021

conclusões do Julgador Monocrático e, uma vez não constatada a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há de se rejeitar a preliminar em tela.

PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, ARGUÍDA PELAS RECLAMADAS Pugna a Vale para seja reconhecida a ilegitimidade do Sindicato pelas razões a seguir transcritas:

III.2 -DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO -INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -VIOLAÇÃO AOS ART. , III, DA CF/88 C/C ART. 81, III, DO CDC:O Sindicato postula, em nome dos substituídos, pleiteia o pagamento de horas extras por tempo à disposição.Todavia, é de se reconhecer que são questões controversas, porque expressamente contestadas na presente defesa: (i) a circunstância laboral de cada funcionário; (ii) o tempo de exposição a agentes periculosos; (iii) quais elementos de exposição;-sendo que todos esses pontos importam em uma dilação probatória minuciosa e impossível pela via eleita, tendo em vista a natureza coletiva da via eleita pelo Sindicato na presente demanda.É importante destacar que a simples leitura dos fatos indica ser é inegável a natureza heterogênea do direito pleiteado, não comportando substituição processual ora questionada, uma vez que se deve fazer uma análise probatória de forma individualizada para se aferir os citados pontos controversos, o que torna impossível a instrução processual dada à limitação do número de testemunhas. Assim sendo,extrapola-se, dessa forma, os limites da substituição processual suscitada.

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