Página 6124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Novembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

aspectos jurídicos.

3. No que toca ao valor da multa, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que o fato de não ter apresentado declaração de imposto de renda pessoa física, ou ter declarado como isento, não implica fraude a ensejar a aplicação da multa em 150% do valor do tributo; ademais, a circunstância de não ter entregue à fiscalização todos os extratos bancários requisitados e não ter apresentado justificativa para a origem dos recursos depositados em instituições financeiras, como sustenta a Fazenda Nacional, não configura o dolo necessário a caracterizar ação ou omissão a impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou mesmo a excluir ou modificar as suas características essenciais (art. 72 da Lei nº 4.502/64). Concluiu que, afastada a ocorrência de fraude, as multas em razão da omissão de rendimentos, previstas na CDA que embasa a execução fiscal, devem ser reduzidas de 150% para 75%, a teor do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Destacou, ainda, que não há como reduzir a multa aquém de 75% do valor do tributo devido, consignando, sobre a questão, que o STF consagrou o entendimento segundo o qual é considerada confiscatória a multa punitiva que ultrapasse o valor da própria obrigação tributária, como forma de evitar a configuração de confisco.

4. A intenção dos embargantes, neste ponto, é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados.

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