Página 561 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2021

para aguardar em liberdade o desfecho do feito, convolar-se em verdadeiro alvará de impunidade, legando ao desprestígio as decisões judiciais, tanto mais que, conforme as informações, esteve por largo tempo ausente do distrito da culpa. Pelo exposto, por meu voto, denego a ordem impetrada [...] grifo nosso. Em síntese: imperiosa a decretação da prisão cautelar do investigado, como garantia da ordem pública. Segundo, porque, caso seja posto em liberdade, certamente o investigado tomará rumo ignorado, em face do grave fato que lhe atribuído, cuja conduta impedirá a entrega da prestação jurisdicional, caso iniciada a ação penal, em face da regra inserta no artigo 366 do Código de Processo Penal. Daí mais uma razão imperiosa para decretação da prisão cautelar. Ou seja, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária não só para garantia da ordem pública, conforme explicitado acima, mas também por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. É de observar-se, de outra parte, que há nos autos prova da existência de crime, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, suficientes indícios de autoria por parte do investigado e perigo gerado à sociedade, caso permaneça em liberdade. Presentes, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. Além disso, considerando-se a gravidade do ato praticado, concretamente considerada, bem assim a concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, revela-se incabível, no caso vertente, a substituição da prisão preventiva em comento por outra medida cautelar (Cod. de Proc. Penal, art. 282, ), porque insuficiente para impedir que o investigado a delinquir ou tomar rumo ignorado, impedindo ou dificultando sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional. Imprescindível, então, diante desse quadro, a conversão da prisão em flagrante delito do investigado em preventiva, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Posto isso, CONVERTO a prisão em flagrante delito do investigado TIAGO ONODERA NAVI em PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão, imediatamente, encaminhando-o à direção do presídio onde o investigado permanecerá preso, para as providências administrativas necessárias. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final. Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO OTA (OAB 235882/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar