Página 3507 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2021

Processo 100XXXX-53.2018.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.D.M. - A.M.S. - Vistos, Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando memória atualizada de cálculo do débito. Após, em caso de persistência do débito e desde que requerido pela parte, cumpra-se o mandado de prisão, ficando levantada a suspensão de seu cumprimento. Int. - ADV: ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/ SP), GISELI CARDI (OAB 223977/SP), LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP)

Processo 100XXXX-59.2021.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - A.C.S.A. - A.A.A. - Vistos Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL BERNARDES GROTHE (OAB 337686/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)

Processo 100XXXX-46.2020.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse -Paulo Afonso da Silva - Wellington Gabriel de Souza e outros - Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ARMANDO GOMES DA COSTA JUNIOR (OAB 180838/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)

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