(APELADO)
IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (APELADO)
Vistos, etc. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009, equiparamse às autoridades, os representantes de órgãos ou partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Nessa linha, tenho que a previsão da autoridade coatora pela legislação referese à pessoa física, investida das suas atribuições, que praticou o ato impugnado e que prestará as informações que somente ela saberá os detalhes, de fato, do ato ao qual se atribui a violação ao direito líquido e certo, bem como, que cumprirá a decisão proferida no mandado de segurança. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à Impetrante emendar a inicial indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade coatora, nos termos da Lei do Mandado de Segurança, sob pena de lhe ser aplicado a parágrafo único do mesmo artigo. Intimese. Cumprase. CuiabáMT, 25 de novembro de 2021. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública