Página 1895 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 28 de Novembro de 2021

sucumbência formal e material, para fins de aferição do interesse recursal. Assim, na procedência parcial do pedido haverá sucumbência apenas formal.

Nesse sentido, o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, a saber:

"ENUNCIADO Nº 99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU 'SUCUMBÊNCIA PARCIAL', REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL

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