disciplinando que "a jornada de trabalho do advogado empregado, integrante de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que atua em regime concorrencial, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, esta expressamente prevista no contrato de trabalho, sendo asseguradas as horas extras excedentes (CF, art. 173, § 1º, II, e Lei nº 8.906/1994, art. 20, caput)".
Além disso, no caso, o contrato de trabalho fixa jornada de oito horas diária, devendo prevalecer as regras contratuais sendo indevidas as horas extras requeridas.
Registre-se, por fim, que o contrato nada se refere a trabalho em regime de dedicação exclusiva, circunstância que não obsta a atuação profissional particular do recorrente.