autos; e (d) as especificidades do caso concreto não dispensa a abertura de prazo para impugnação das últimas declarações.
Desse modo, não foi demonstrado ou apresentado nenhum vício no aresto recorrido a ensejar a integração do julgamento colegiado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada no julgado, embora não atenda os interesses do recorrente, o que não caracteriza ofensa ao referido dispositivo legal.
Na linha da jurisprudência desta Casa, não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC se o Tribunal precedente se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).