Página 481 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2021

se a parte exequente no prazo de 5 dias. Int. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP), ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (OAB 7366/PI)

Processo 002XXXX-47.2021.8.26.0100 (processo principal 104XXXX-55.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Interpretação / Revisão de Contrato - Rodnei Borges dos Santos - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Fl. 290: Reporto-me à decisão de fl. 287 (publicação de fl. 289), aguardando-se o prazo para manifestação da parte executada, certificando-se eventual decurso. 2. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)

Processo 003XXXX-45.2021.8.26.0100 (processo principal 103XXXX-22.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Turismo - Paulo Purkyt - - Elizete Regina Iervolino - Viajar Barato Viagens e Turismo S/A - Vistos. 1. Fls. 44/6 e 59/63: Tratase de cumprimento de sentença para execução de (i) honorários sucumbenciais (R$1.000,00 fls. 16 e 20) e (ii) astreintes (R$3.430,44 fls. 30 e 31). Inicialmente não se instaurou discussão sobre a condenação de restituição. Não assiste razão à impugnante. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a correção monetária pela Tabela Prática TJSP a partir do arbitramento conforme cediça jurisprudência (fl. 16 março/2021). Correto, portanto, seu computo (R$1.243,35 fl. 20). No tocante às astreintes fixadas pelo dobro do indevidamente cobrado (fl. 21 maio/2020), restou incontroverso a cobrança de duas prestações vincendas em desacordo com a decisão provisória (R$857,61 junho/2020 e julho/2020 fls. 25/9 nãoimpugnado). No caso, o cumprimento, antecipado ou não, da condenação transitada em julgado não autorizava, em absoluto, o descumprimento de decisão provisória até então, da qual a requerida já havia sido pessoal e regularmente intimada (fls. 4/5 e 24 08.05.2020). Devida, assim, a cobrança das astreintes no valor histórico de R$3.430,44 (fl. 30). Oportuno registrar também que “o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)” (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). Nada a reparar, portanto, nos cálculos da parte exequente (fl. 30). Por fim, a retenção da taxa de intermediação e valor da restituição antecipada são alheias ao objeto originário do presente cumprimento de sentença, que não versa sobre a condenação principal. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Considerando, todavia, os depósitos voluntários da condenação principal (R$2.369,08 fl. 48), parcial das astreintes (R$3.340,44 fl. 50) e complemento aleatório (R$90,00 fl. 57), deverá a parte exequente informar se dá por satisfeita a condenação principal de restituição, bem como apresentar memória de cálculo atualizada no tocante ao saldo remanescente sucumbência e residual das astreintes. Prazo: 15 dias. 3. Após e em atenção à boa-fé processual, intime-se a parte executada para complementar o saldo residual (astreintes e sucumbência), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários executivos de 10% cada. Int. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), RODRIGO VENEZIANI DOMINGOS (OAB 314239/SP)

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