(evento 16), com esteio nos próprios fundamentos da decisão vergastada (evento 08), repisados e satisfatoriamente consubstanciados nos autos; mantendo-a incólume.
A negativa de seguimento do Recurso Extraordinário se deu com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil [11] , e no art.6ºº, inciso IV [12] e art.1366 [13], ambos, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, pois o recurso não preencheu os requisitos legais do prequestionamento e da repercussão geral. Também não demonstrou ofensa direta ao texto constitucional e seus fundamentos não ultrapassam os limites subjetivos da causa. Por fim, veio desacompanhado de razões, esvaziando o seu desiderato.
Sobre o prequestionamento , segundo o mestre Daniel Amorim Assunção Neves (in Manual de direito processual civil-Volume único -8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivim, 2016, p. 1620[14]): "o préquestionamento exerce a mesma função impeditiva dos tribunais superiores de conhecerem matérias que não tenham sido anteriormente objeto de decisão.".