Página 518 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2021

(TJ-PR - AI: 00677899720208160000 Curitiba 006XXXX-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 23/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021)

APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INCIDENTE NÃO APRECIADO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Na ação demarcatória é indispensável a produção de outras provas, além da documental, especialmente se arguida a usucapião como matéria de defesa (Súmula 237 do excelso STF). 2. O julgamento antecipado da lide com base no art. 330, I, do CPC/73, na espécie, caracteriza cerceamento de defesa, devendo, assim, ser anulada a sentença, para que outra seja proferida, observando-se o devido processo legal. Sentença anulada. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AC: 04770810920118090014, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 13/12/2016, 6A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2185 de 10/01/2017)

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