há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da violação do art. 489 do CPC/15 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
- Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à questão relativa à taxa aplicável para cômputo dos juros de mora, o agravante não alega violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.