Página 2267 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 14 de Dezembro de 2021

Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, com validade de 2 (dois) anos. Art. 12 O registro e a inscrição, referidos no art. 11 desta Resolução, serão submetidos à reavaliação a cada 2 (dois) anos, mediante solicitação de renovação acompanhada da documentação elencada nos arts. 6º e 8º desta Resolução, que deverá ser apresentada ao CMDCA, no prazo de 90 (noventa) dias, antes da data de término da sua vigência. Parágrafo único: Caso o CMDCA não conclua a avaliação da documentação protocolada por Organização Governamental e da Sociedade Civil, a validade dos Registros e de Inscrição ficará automaticamente prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 13 O Registro e/ou Inscrição poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 14 Indeferidas as solicitações, as Organizações Governamentais e de Sociedade Civil poderão interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do indeferimento, mediante notificação pessoal devidamente protocolada ou através de correspondência com AR. Parágrafo único: Os recursos interpostos serão julgados pelo CMDCA, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento. Art. 15 Todas as decisões do CMDCA, referentes ao Registro de Organizações da Sociedade Civil e a Inscrição de Serviços e/ou Programas das Organizações Governamentais e de Sociedade Civil, serão comunicadas à Autoridade Judiciária e aos Conselhos Tutelares do município de Rio do Sul. Art. 16 As Organizações da Sociedade Civil registradas, bem como os Serviço e/ou Programa inscritos no CMDCA, executados por Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, serão submetidos a monitoramento, a cada semestre, constituindo-se critério para continuidade dos mesmos. Art. 17 As Organizações da Sociedade Civil registradas deverão encaminhar ao CMDCA, até 30 de março de cada ano, para fins de acompanhamento, o relatório das suas atividades desenvolvidas no ano anterior. Parágrafo único: O mesmo procedimento será aplicado às Organizações Governamentais aos Serviço e/ou Programa inscritos no CMDCA. Seção IV - Disposições Finais Art. 18 Compete ao CMDCA comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares do município de Rio do Sul, quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, relacionadas às Organizações da Sociedade Civil registradas e aos Serviço e/ou Programa das Organizações Governamentais e da Sociedade Civil inscritos no referido Conselho. Parágrafo único: Após os devidos procedimentos para a verificação de eventuais irregularidades, o CMDCA procederá se necessário, à suspensão ou cassação do respectivo registro e da inscrição. Art. 19 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, as Organizações da Sociedade Civil registradas, com Serviço e/ou Programa inscritos, bem como, as Organizações Governamentais com Serviço e/ou Programa inscritos, deverão atualizar os dados e os documentos exigidos para inscrição e/ou registro, quando for o caso. Parágrafo único: O não cumprimento do prazo determinado neste artigo acarretará na perda do registro e inscrição dos Serviço e/ou Programa. Art. 20 Compete ao CMDCA dar ciência à autoridade judiciária, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares do município de Rio do Sul, caso tenha conhecimento do funcionamento de Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, em regimes previstos no art. 90 do ECA, sem o devido registro e ou inscrição no referido Conselho. Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na sua publicação, revogando-se às Resoluções anteriores nº 16 e 17 de 2017.

Rio do Sul, 10 de dezembro de 2021.

MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

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