Acrescenta que o relator adotou decisão padronizada, carente de fundamentação, negando a prestação jurisdicional individualizada e violando o art. 489, § 1º, III e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Alega que a inicial é inepta, por ausência de documento essencial e de lógica na conclusão dos fatos narrados, em afronta ao art. 295, parágrafo único do CPC.
Aduz que o referido documento só veio aos autos com a quebra do sigilo determinado à folha 12, em data posterior ao prazo decadencial de 180 dias.