Página 49 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 19 de Maio de 2016

Acrescenta que o relator adotou decisão padronizada, carente de fundamentação, negando a prestação jurisdicional individualizada e violando o art. 489, § 1º, III e IV, do Novo Código de Processo Civil.

Alega que a inicial é inepta, por ausência de documento essencial e de lógica na conclusão dos fatos narrados, em afronta ao art. 295, parágrafo único do CPC.

Aduz que o referido documento só veio aos autos com a quebra do sigilo determinado à folha 12, em data posterior ao prazo decadencial de 180 dias.

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