Página 31 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Dezembro de 2021

o conhecimento dos fundamentos utilizados pela autoridade para promover a lavratura dos AII’s. O mesmo se pode dizer em relação aos AII’s lavrados, porquanto verifica-se que, para além da presença de todos os requisitos legais, há a apresentação de planilha demonstrativa e relatório circunstanciado individualizado para cada auto ou grupo de autos derivados de mesma natureza. Tais relatórios descrevem os serviços objeto de cada auto; os procedimentos de auditoria fiscal praticados e os fatos que fundamentaram o lançamento, com a respectiva capitulação legal. Assim, não vislumbro qualquer vício que acarrete a nulidade dos autos de infração. Por fim, o relatório conclusivo que antecede a decisão proferida nos processos de impugnação, ao contrário do quanto alegado pela recorrente, percorreu todos os aspectos necessários para a manutenção do procedimento fiscal e dos autos que lhe são resultantes.” O julgado restou assim ementado, na parte que interessa: EMENTA - ISS, MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E TFE – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA, DE SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO E DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI 14.107/2005. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DOS AII’S. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO EXTREMAMENTE DETALHADO, E AUTOS DE INFRAÇÃO QUE APRESENTAM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

5.4. Por outro lado, a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2010-0.351.967-5 (paradigma 1), diferentemente, reconheceu a nulidade do Auto de Infração por erro formal do lançamento, no caso, código de serviço inexistente, de modo que foi reconhecida a nulidade e cancelado o lançamento com devolução do prazo para a Administração Tributária efetuar novo lançamento nos termos do art. 173, II, do CTN, conforme excerto extraído da referida decisão: “No tocante à nulidade do AII nº ...(incidências 01 e 02/2004), por descrição incorreta do código de serviços, no entanto, entendo haver procedência no pleito. Apesar do esforço da Representação Fiscal, que sustentou não ter havido cerceamento de defesa, pois a descrição está correta nos demais AIIs, que se referem a períodos imediatamente subsequentes, é incontestável que a ausência do código de serviço é defeito fulminante, cuja correção igualmente está fulminada pela decadência, de modo que deve ser reconhecida a nulidade e cancelado tal AII.” Segue a ementa do julgado, também na parte que interessa: EMENTA – ISS [...] - PROVIMENTO DO RECURSO PARA CANCELAR APENAS O AUTO NULO, MANTENDO-SE OS DEMAIS AUTOS DE INFRAÇÃO E RESPECTIVOS LANÇAMENTOS. ERRO FORMAL NO AII IMPLICA NULIDADE, POIS DELA DECORRE PREJUÍZO OU DIFICULDADE PARA A DEFESA. REABERTURA DO PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA EFETUAR NOVO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO ART. 173, II, CTN PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO: NOVO LANÇAMENTO REFERENTE AO AII ....

5.5. Como se percebe, as decisões são divergentes em razão dos contextos fáticos e processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

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