Página 1374 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Maio de 2016

quando os esclarecimentos são realizados por peritos que possuem laudos assinados nos autos, sendo certo que o laudo pericial é a prova acerca da qual se esclarecerá algo, nos termos requeridos por qualquer das partes ou de ofício pelo juiz. Trago à colação as palavras de Guilherme Nucci "[...] pode ocorrer é a inquirição do perito (ou peritos) subscritor do laudo encartado nos autos. [...] pode o perito ser intimado a comparecer em plenário, para prestar esclarecimentos quanto ao laudo, a pedido de qualquer das partes, bem como, de ofício, pelo magistrado". Na sequência elucida o doutrinador que caso a parte queria ouvir (em audiência ou em plenário), especialista acerca de laudo constante dos autos, deverá ser ouvido como testemunha e não como esclarecimento de peritos. Nas palavras de Guilherme Nucci, complementa: "[...] Lembramos, ainda, que a parte pode arrolar, como testemunha - e não em caráter de prova pericial - , qualquer especialista para confirmar ou contestar o conteúdo do laudo pericial. Portanto, o depoimento, nesse contexto, integra o rol da prova testemunhal". Nesse diapasão, verifico que o item 4, do requerimento ministerial de fls. 2.509, acima colacionado, requer a oitiva de três peritos para prestarem esclarecimentos acerca do laudo nº 0489/2014. E mais, constato que o referido laudo nº 0489/2014 está encartado às fls. 194/202, destes autos e é de lavra conjunta dos três peritos citados no requerimento em análise, quais sejam, os peritos oficiais Sidney Barbosa Bezerra, Perito Papiloscopista, matrícula nº 179.706-9, Ricardo Freitas de Oliveira, Perito Papiloscopista, matrícula nº 179.823-5 e Márcio de Correa Mendes, Perito Papiloscopista, matrícula nº 179.806-5. Assim sendo, recebo o requerimento ministerial constante do item 4, de fls. 2.509, como diligência de esclarecimento de peritos, nos termos do Artigo 473, § 3º c/c Artigo 159, § 5º, inciso I, ambos do Código de Processo Penal vigente. Ademais, ainda em relação a presente diligência, impõe frisar que a lei processual penal exige (ex vi do Artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal)- que a parte que requereu a referida diligência - oferte os quesitos ou questões que deverão ser encaminhados aos peritos com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores ao julgamento e respondidos pelos mesmos quando de sua oitiva em plenário. Assim, determino a intimação do Ministério Público para que no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os quesitos que deverão ser encaminhados aos três peritos por ele indicados, para conhecimento e respostas em instrução em plenário de julgamento. No que tange a parte final do requerimento, afasto a cláusula de imprescindibilidade, por ausência de previsão legal. Do exposto, DEFIRO o item 4, da manifestação de fls. 2.509, nos exatos termos e considerações acima delimitados, SEM cláusula de imprescindibilidade. No item 6, de fls. 2.509, requer o Ministério Público: Verifico que as pessoas acima listadas já foram ouvidas em juízo, em audiência de instrução e julgamento cuja assentada ocorreu na data de 16/10/2014. Em que pese o acima mencionado a parte requereu suas oitivas com cláusula de imprescindibilidade. Destaco que as testemunhas requeridas já foram ouvidas durante audiência de instrução e julgamento, cujas declarações encontram-se registradas em áudio e vídeo, à disposição de todos, nestes autos. Do exposto, DEFIRO em parte o item 6, da manifestação de fls. 2.509, somente no tocante à intimação das testemunhas para comparecerem à sessão de julgamento, SEM cláusula de imprescindibilidade, mormente ante o fato de que as mesmas já foi ouvidas em juízo cujo registro encontra-se gravado em áudio e vídeo. Em ato contínuo, passo a análise de tudo o quanto requerido pela assistente de acusação.Diligências apresentadas pela Assistente de Acusação - fls. 2.512 Às fls. 2.512 destes autos, requer a Assistente de Acusação: Nesta oportunidade esclareço que o assistente técnico pericial habilitado nos autos pela assistente de acusação, Dr. Artur Jorge da Silva Lira, possui - neste processo - parecer técnico, às fls. 1.828/1.843, todavia não possui laudo oficial. A referida distinção é pertinente porque quando se trata de esclarecimentos de peritos, a lei versa acerca da oitiva de peritos oficiais, ou seja, servidores públicos com a função oficial de elaborar laudos técnicos de crimes não transeuntes, que deixam vestígios, tal qual o analisado nestes autos, inservível e inaplicável, por tanto, ao assistente técnico habilitado pelas partes. A atribuição do assistente técnico não se trata de nova perícia, nem tampouco de elaboração de novo laudo, trata-se apenas da análise de objeto de prova para elaboração de parecer, e não de laudos, posto que os laudos oficiais são exarados por peritos oficiais, tal qual realizados nestes autos. Nesse trilhar, não cabe à assistente de acusação o requerimento de esclarecimento de peritos e oferta de quesitos em relação ao assistente técnico habilitado nos autos, sendo certo que o referido assistente técnico - que assina o parecer de fls. 1.828/1.843 -deverá ser ouvido na qualidade de testemunha, sem necessidade de oferta de quesitos. Do exposto, DEFIRO o requerimento da assistente de acusação de fls. 2.512, nos exatos termos acima delimitados, devendo a pessoa de Artur Jorge da Silva Lira ser intimada no endereço ofertado às fls. 2.512, SEM cláusula de imprescindibilidade, na qualidade de testemunha para depor em plenário. Na sequência, seguindo a ordem dos requerimentos, passo à análise de tudo o quanto requerido pela defesa do pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, às fls. 2.522/2.523 dos autos.Diligências apresentadas às fls. 2.522/2.523 pelo pronunciadoCLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR Às fls. 2.522 destes autos, requer a defesa: Requer a defesa, inicialmente, a juntada dos documentos anexos a petição de fls. 2.522/2.523, quais sejam, os documentos carreados nas fls. 2.524/2.557. Vislumbro às fls. 2.524/2.532, que se trata de documento intitulado "Tutoriais Telefonia Celular", sem assinatura, extraído da rede mundial de computadores (Internet), de um sítio (site) comercial - www.teleco.com.br - não possuindo nenhuma certificação governamental ou oficial. Imbricadas essas ressalvas e de todo o exposto, DEFIRO a juntada das laudas acima citadas, fls. 2.524/2.532, nos exatos termos e considerações acima delimitados, bem como, das folhas seguintes de 2.533/2.556. Ademais, segue a defesa requerendo: No que tange à diligência acima requerida, a própria parte afirma tratar-se de procedimento correicional promovido pelo próprio acusado ora requerente. Nesse sentido, certo é que o solicitante - por si só - pode providenciar junto ao órgão em que tramita o referido procedimento administrativo, no qual é parte requerente, cópia de todo e qualquer documento de que necessite e que venha influir ou ter pertinência com sua defesa em plenário de julgamento, carecendo a parte de interesse/necessidade de requerer ao Poder Judiciário tal diligência. Do exposto, INDEFIRO o pedido acima colacionado, pelas razões ora expostas. Ato contínuo, requer a defesa: A parte requer a juntada de documentos para esclarecimentos do perito assistente habilitado nestes autos pela defesa. De logo defiro a juntada dos documentos registrando que - quanto ao objetivo da juntada dos referidos documentos, qual seja, para esclarecimento de peritos, esta não se revela possível, todavia deixo para tecer algumas considerações a respeito quando da análise de item posterior requerido pela parte. De todo o exposto, DEFIRO apenas em parte o pedido acima colacionado, no sentido de que seja oficiado ao IC solicitando os documentos pleiteados para serem juntados aos autos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a referida diligência ser cumprida por Oficial de Justiça lotado nesta Unidade que deverá retornar ao local da diligência ao final do prazo assinado para recebimento de tudo o quanto determinado. Ademais, segue a defesa requerendo: DEFIRO o pedido acima colacionado nos termos requeridos. A defesa pleiteia ainda: Nesse particular esclareço que somente é cabível a diligência de esclarecimento de peritos, quando os esclarecimentos serão realizados por peritos oficiais que possuem laudos assinados nos autos. Trago à colação as palavras de Guilherme Nucci "[...] pode ocorrer é a inquirição do perito (ou peritos) subscritor do laudo encartado nos autos. [...] pode o perito ser intimado a comparecer em plenário, para prestar esclarecimentos quanto ao laudo, a pedido de qualquer das partes, bem como, de ofício, pelo magistrado". Na sequência elucida o doutrinador que caso a parte queira ouvir (em audiência ou em plenário), especialista acerca de laudo oficial já constante dos autos, deverá ouvir como testemunha e não como esclarecimento de peritos. Nas palavras de Guilherme Nucci, complementa: "[...] Lembramos, ainda, que a parte pode arrolar, como testemunha - e não em caráter de prova pericial - , qualquer especialista para confirmar ou contestar o conteúdo do laudo pericial. Portanto, o depoimento, nesse contexto, integra o rol da prova testemunhal". Assim, o assistente técnico pericial habilitado nos autos pela defesa do pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, qual seja, a pessoa de Alberi Espindula, possui - neste processo - parecer técnico, acostado às fls. 1.844/1.890, todavia não possui laudo oficial. A referida distinção é pertinente porque quando se trata de esclarecimentos de peritos, a lei versa acerca da oitiva de peritos oficiais, ou seja, servidores públicos com a função oficial de elaborar laudos técnicos de crimes não transeuntes, que deixam vestígios, tal qual o analisado nestes autos, inservível e inaplicável, por tanto, ao assistente técnico habilitado pelas partes. A atribuição do assistente técnico não se trata de nova perícia, nem tampouco de elaboração de novo laudo, trata-se apenas da análise de objeto de prova para elaboração de parecer, e não de laudos, posto que os laudos oficiais são exarados por peritos oficiais, tal qual realizados nestes autos. Nesse trilhar, não cabe à defesa do pronunciado CLÁUDIO JÚNIOR o requerimento de esclarecimento de perito e oferta de quesitos em relação ao assistente técnico habilitado nos autos, sendo certo que o referido assistente técnico - que assina o parecer de fls. 1.844/1.890 -deverá ser ouvido na qualidade de testemunha, sem necessidade de oferta de quesitos. Por fim, requer a parte a cláusula de imprescindibilidade na oitiva do referido assistente técnico. Nesse particular destaco que é cediço em nossa doutrina e jurisprudência que testemunhas domiciliadas em outra Comarca ou Estado não têm o dever de comparecer à sessão de julgamento, às suas expensas. A cláusula de imprescindibilidade só se aplicar às testemunhas residentes no foro da Comarca em que o julgamento está sendo realizado, ante a impossibilidade de cumprimento

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