quando os esclarecimentos são realizados por peritos que possuem laudos assinados nos autos, sendo certo que o laudo pericial é a prova acerca da qual se esclarecerá algo, nos termos requeridos por qualquer das partes ou de ofício pelo juiz. Trago à colação as palavras de Guilherme Nucci "[...] pode ocorrer é a inquirição do perito (ou peritos) subscritor do laudo encartado nos autos. [...] pode o perito ser intimado a comparecer em plenário, para prestar esclarecimentos quanto ao laudo, a pedido de qualquer das partes, bem como, de ofício, pelo magistrado". Na sequência elucida o doutrinador que caso a parte queria ouvir (em audiência ou em plenário), especialista acerca de laudo constante dos autos, deverá ser ouvido como testemunha e não como esclarecimento de peritos. Nas palavras de Guilherme Nucci, complementa: "[...] Lembramos, ainda, que a parte pode arrolar, como testemunha - e não em caráter de prova pericial - , qualquer especialista para confirmar ou contestar o conteúdo do laudo pericial. Portanto, o depoimento, nesse contexto, integra o rol da prova testemunhal". Nesse diapasão, verifico que o item 4, do requerimento ministerial de fls. 2.509, acima colacionado, requer a oitiva de três peritos para prestarem esclarecimentos acerca do laudo nº 0489/2014. E mais, constato que o referido laudo nº 0489/2014 está encartado às fls. 194/202, destes autos e é de lavra conjunta dos três peritos citados no requerimento em análise, quais sejam, os peritos oficiais Sidney Barbosa Bezerra, Perito Papiloscopista, matrícula nº 179.706-9, Ricardo Freitas de Oliveira, Perito Papiloscopista, matrícula nº 179.823-5 e Márcio de Correa Mendes, Perito Papiloscopista, matrícula nº 179.806-5. Assim sendo, recebo o requerimento ministerial constante do item 4, de fls. 2.509, como diligência de esclarecimento de peritos, nos termos do Artigo 473, § 3º c/c Artigo 159, § 5º, inciso I, ambos do Código de Processo Penal vigente. Ademais, ainda em relação a presente diligência, impõe frisar que a lei processual penal exige (ex vi do Artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal)- que a parte que requereu a referida diligência - oferte os quesitos ou questões que deverão ser encaminhados aos peritos com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores ao julgamento e respondidos pelos mesmos quando de sua oitiva em plenário. Assim, determino a intimação do Ministério Público para que no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os quesitos que deverão ser encaminhados aos três peritos por ele indicados, para conhecimento e respostas em instrução em plenário de julgamento. No que tange a parte final do requerimento, afasto a cláusula de imprescindibilidade, por ausência de previsão legal. Do exposto, DEFIRO o item 4, da manifestação de fls. 2.509, nos exatos termos e considerações acima delimitados, SEM cláusula de imprescindibilidade. No item 6, de fls. 2.509, requer o Ministério Público: Verifico que as pessoas acima listadas já foram ouvidas em juízo, em audiência de instrução e julgamento cuja assentada ocorreu na data de 16/10/2014. Em que pese o acima mencionado a parte requereu suas oitivas com cláusula de imprescindibilidade. Destaco que as testemunhas requeridas já foram ouvidas durante audiência de instrução e julgamento, cujas declarações encontram-se registradas em áudio e vídeo, à disposição de todos, nestes autos. Do exposto, DEFIRO em parte o item 6, da manifestação de fls. 2.509, somente no tocante à intimação das testemunhas para comparecerem à sessão de julgamento, SEM cláusula de imprescindibilidade, mormente ante o fato de que as mesmas já foi ouvidas em juízo cujo registro encontra-se gravado em áudio e vídeo. Em ato contínuo, passo a análise de tudo o quanto requerido pela assistente de acusação.Diligências apresentadas pela Assistente de Acusação - fls. 2.512 Às fls. 2.512 destes autos, requer a Assistente de Acusação: Nesta oportunidade esclareço que o assistente técnico pericial habilitado nos autos pela assistente de acusação, Dr. Artur Jorge da Silva Lira, possui - neste processo - parecer técnico, às fls. 1.828/1.843, todavia não possui laudo oficial. A referida distinção é pertinente porque quando se trata de esclarecimentos de peritos, a lei versa acerca da oitiva de peritos oficiais, ou seja, servidores públicos com a função oficial de elaborar laudos técnicos de crimes não transeuntes, que deixam vestígios, tal qual o analisado nestes autos, inservível e inaplicável, por tanto, ao assistente técnico habilitado pelas partes. A atribuição do assistente técnico não se trata de nova perícia, nem tampouco de elaboração de novo laudo, trata-se apenas da análise de objeto de prova para elaboração de parecer, e não de laudos, posto que os laudos oficiais são exarados por peritos oficiais, tal qual realizados nestes autos. Nesse trilhar, não cabe à assistente de acusação o requerimento de esclarecimento de peritos e oferta de quesitos em relação ao assistente técnico habilitado nos autos, sendo certo que o referido assistente técnico - que assina o parecer de fls. 1.828/1.843 -deverá ser ouvido na qualidade de testemunha, sem necessidade de oferta de quesitos. Do exposto, DEFIRO o requerimento da assistente de acusação de fls. 2.512, nos exatos termos acima delimitados, devendo a pessoa de Artur Jorge da Silva Lira ser intimada no endereço ofertado às fls. 2.512, SEM cláusula de imprescindibilidade, na qualidade de testemunha para depor em plenário. Na sequência, seguindo a ordem dos requerimentos, passo à análise de tudo o quanto requerido pela defesa do pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, às fls. 2.522/2.523 dos autos.Diligências apresentadas às fls. 2.522/2.523 pelo pronunciadoCLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR Às fls. 2.522 destes autos, requer a defesa: Requer a defesa, inicialmente, a juntada dos documentos anexos a petição de fls. 2.522/2.523, quais sejam, os documentos carreados nas fls. 2.524/2.557. Vislumbro às fls. 2.524/2.532, que se trata de documento intitulado "Tutoriais Telefonia Celular", sem assinatura, extraído da rede mundial de computadores (Internet), de um sítio (site) comercial - www.teleco.com.br - não possuindo nenhuma certificação governamental ou oficial. Imbricadas essas ressalvas e de todo o exposto, DEFIRO a juntada das laudas acima citadas, fls. 2.524/2.532, nos exatos termos e considerações acima delimitados, bem como, das folhas seguintes de 2.533/2.556. Ademais, segue a defesa requerendo: No que tange à diligência acima requerida, a própria parte afirma tratar-se de procedimento correicional promovido pelo próprio acusado ora requerente. Nesse sentido, certo é que o solicitante - por si só - pode providenciar junto ao órgão em que tramita o referido procedimento administrativo, no qual é parte requerente, cópia de todo e qualquer documento de que necessite e que venha influir ou ter pertinência com sua defesa em plenário de julgamento, carecendo a parte de interesse/necessidade de requerer ao Poder Judiciário tal diligência. Do exposto, INDEFIRO o pedido acima colacionado, pelas razões ora expostas. Ato contínuo, requer a defesa: A parte requer a juntada de documentos para esclarecimentos do perito assistente habilitado nestes autos pela defesa. De logo defiro a juntada dos documentos registrando que - quanto ao objetivo da juntada dos referidos documentos, qual seja, para esclarecimento de peritos, esta não se revela possível, todavia deixo para tecer algumas considerações a respeito quando da análise de item posterior requerido pela parte. De todo o exposto, DEFIRO apenas em parte o pedido acima colacionado, no sentido de que seja oficiado ao IC solicitando os documentos pleiteados para serem juntados aos autos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a referida diligência ser cumprida por Oficial de Justiça lotado nesta Unidade que deverá retornar ao local da diligência ao final do prazo assinado para recebimento de tudo o quanto determinado. Ademais, segue a defesa requerendo: DEFIRO o pedido acima colacionado nos termos requeridos. A defesa pleiteia ainda: Nesse particular esclareço que somente é cabível a diligência de esclarecimento de peritos, quando os esclarecimentos serão realizados por peritos oficiais que possuem laudos assinados nos autos. Trago à colação as palavras de Guilherme Nucci "[...] pode ocorrer é a inquirição do perito (ou peritos) subscritor do laudo encartado nos autos. [...] pode o perito ser intimado a comparecer em plenário, para prestar esclarecimentos quanto ao laudo, a pedido de qualquer das partes, bem como, de ofício, pelo magistrado". Na sequência elucida o doutrinador que caso a parte queira ouvir (em audiência ou em plenário), especialista acerca de laudo oficial já constante dos autos, deverá ouvir como testemunha e não como esclarecimento de peritos. Nas palavras de Guilherme Nucci, complementa: "[...] Lembramos, ainda, que a parte pode arrolar, como testemunha - e não em caráter de prova pericial - , qualquer especialista para confirmar ou contestar o conteúdo do laudo pericial. Portanto, o depoimento, nesse contexto, integra o rol da prova testemunhal". Assim, o assistente técnico pericial habilitado nos autos pela defesa do pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, qual seja, a pessoa de Alberi Espindula, possui - neste processo - parecer técnico, acostado às fls. 1.844/1.890, todavia não possui laudo oficial. A referida distinção é pertinente porque quando se trata de esclarecimentos de peritos, a lei versa acerca da oitiva de peritos oficiais, ou seja, servidores públicos com a função oficial de elaborar laudos técnicos de crimes não transeuntes, que deixam vestígios, tal qual o analisado nestes autos, inservível e inaplicável, por tanto, ao assistente técnico habilitado pelas partes. A atribuição do assistente técnico não se trata de nova perícia, nem tampouco de elaboração de novo laudo, trata-se apenas da análise de objeto de prova para elaboração de parecer, e não de laudos, posto que os laudos oficiais são exarados por peritos oficiais, tal qual realizados nestes autos. Nesse trilhar, não cabe à defesa do pronunciado CLÁUDIO JÚNIOR o requerimento de esclarecimento de perito e oferta de quesitos em relação ao assistente técnico habilitado nos autos, sendo certo que o referido assistente técnico - que assina o parecer de fls. 1.844/1.890 -deverá ser ouvido na qualidade de testemunha, sem necessidade de oferta de quesitos. Por fim, requer a parte a cláusula de imprescindibilidade na oitiva do referido assistente técnico. Nesse particular destaco que é cediço em nossa doutrina e jurisprudência que testemunhas domiciliadas em outra Comarca ou Estado não têm o dever de comparecer à sessão de julgamento, às suas expensas. A cláusula de imprescindibilidade só se aplicar às testemunhas residentes no foro da Comarca em que o julgamento está sendo realizado, ante a impossibilidade de cumprimento