Página 213 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Janeiro de 2022

independência funcional do juízo no exercício da jurisdição e mitigar alguns riscos em relação ao juízo natural. Neste sentido, o que se sente tanto do legislador infraconstitucional, ao editar a Lei Federal 12.694/12, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de ADI 4.414/ AL, e do Legislador Estadual, ao editar as Leis 6.608/07 e 7.677/15, é garantir a independência da magistratura durante sua atuação. O que se verifica do questionamento constitucional apresentado, portanto, é que não há bloqueio de competência pela Lei 12694/12, posto que o que se aventou com a edição da Lei Federal, bem como a norma estadual da matéria, é a existência de garantias orgânicas que escudem suas funções institucionais contra ameaças externas ou internas de ingerência indevida, e que esta lei atua como mais um mecanismo infraconstitucional que legitima a atuação deste órgão colegiado. Por fim, merece ainda alertar para a manifestação do Relator Ministro Luiz Fux, proferida em sede de antecipação e voto na ADI 4414/AL, sobre a importância e o contexto social a que se adequa o funcionamento desta vara especializada: Senhor Presidente, eu vou fazer a leitura do voto, já distribuído, e, sempre que possível, eu vou saltar sobre alguns pontos, muito embora vários sejam os dispositivos impugnados. Mas eu gostaria de fazer duas rápidas observações: a primeira delas é de que todo o segmento jurídico alagoano tem assentado que quem ganha com a eventual extinção dessa vara contra os crimes organizados é exatamente o crime organizado. Segundo ele, a atuação da vara coibiu - segundo esse segmento, essa atuação dessa vara contra os crimes organizados - os crimes de sequestros, que praticamente não são registrados há mais de um ano, e focou a sua atuação no combate ao tráfico de drogas - há aqui números muito expressivos de especialistas que opinaram. E, mercê de criado em 2007, para julgar apenas os casos envolvendo o crime organizado, a iniciativa, atuando-se como referência, chegou a ser citada como exemplo nacional pelo CNJ. A latere desse aspecto, quando eu verifico que entidades, que não são da magistratura, lutam pelas prerrogativas da magistratura, eu fico a me perguntar se, na Ação Declaratória de Constitucionalidade, também não dever-se-ia erigir condições da ação para que houvesse uma legitimatio ad causam, quer dizer, ninguém melhor do que as entidades de classe dos magistrados para lutarem pelas prerrogativas da classe dos magistrados. Agora, outrem, a pretexto de lutar pelas garantias da magistratura, quer eliminar essa vara, como se ela estivesse afetando as garantias dos outros magistrados. E me vem à mente, Senhor Presidente, algo que seria irônico se não fosse trágico: eu me recordo que, num plantão de habeas corpus, no Rio de Janeiro, num domingo, um juiz foi concitado a deferir uma ordem de habeas corpus. Em nome da liberdade, da garantia, deferiu-a, e o paciente liberado foi morto na segunda esquina do fórum do centro da cidade. Quer dizer, são direitos exercidos em nome do Direito, mas com finalidade completamente espúria. Eu faço esse introito exatamente para, digamos assim, valer-me dessas informações e afiançar a eficiência deste juízo colegiado criado no Estado de Alagoas. Então, compete-nos, evidentemente, analisarmos aqui a instigante questão da inconstitucionalidade de diversos artigos que aqui foram mencionados. Portanto, colocados esses argumentos, uma vez a lei estadual alagoana atuou, de maneira legítima tendo como objetivo preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes envolvendo organizações criminosas, e que a colegialidade funciona como reforço à independência dos julgadores, a partir do momento que o conteúdo da decisão tomada no colegiado não pode ser imputado a um único juiz, e assim torna difusa a responsabilidade de seus membros, reduzindo os riscos, imperioso concluirmos pela constitucionalidade tanto da Lei 7.677/15 que adequou a atuação deste colegiado nos moldes das Leis 12.694/12 e 12.50/13, bem como pela vigência da Lei 6.806/07 naquilo que não afrontar Lei 7.677/15, em referência à 17ª Vara Criminal de Alagoas como um colegiado e de sua atuação. Diante do exposto, afastamos a alegação de bloqueio de competência vergastado pela defesa, bem como a alegação de nulidade dos atos praticados por este juízo em desacordo à Lei Federal 12.694/12, já que a Lei 7.677/15 foi editada nas conformidades do limite do estado de Alagoas para gerir a organização judiciária. Da preliminar de invalidade do acordo de colaboração premiada A defesa de TIAGO DA SILVA DUARTE alega que o acordo de colaboração premiada firmado por Renato Cristiano Gomes dos Santos seria nulo, uma vez que não respeitou as regras premiais ofertadas. A defesa de insurge especificamente quanto à cláusula quinta que consta o não oferecimento da denúncia em favor de Renato Cristiano. Pois bem. A colaboração premiada consiste em técnica especial de investigação, através do qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, confessa e auxilia os órgãos responsáveis pela persecução penal, fornecendo informações eficazes para os fins propostos em lei (art. , da Lei nº 12.850/13). O acordo de colaboração premiada, por sua vez, consiste em um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, desde que presente a sua utilidade e configurado o interesse público. Verificamos que o questionamento visa desconstituir unicamente a colaboração premiada de Renato Cristiano Gomes dos Santos. Entretanto, a matéria discutida pela defesa dispensa maiores debates, vejamos: o acordo de colaboração premiada celebrado entre o réu Renato Cristiano e o Ministério Público, foi homologado nos autos nº 0800197-24.2019, em 21 de fevereiro de 2019, oportunidade em que foram devidamente observadas as disposições da Lei nº 12.850/13 vigentes. Conforme entendimento jurisprudencial firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, corréus que tenha tido a sua participação declinada através de colaboração premiada, não possuem legitimidade para questionar o acordo e ainda, no que diz respeito aos benefícios concedidos, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ACESSO AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO INVESTIGADO. SIGILO IMPOSTO POR LEI. INVALIDADE DO ACORDO QUE, SEQUER EM TESE, PODERIA GERAR INVALIDADE DAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de súmula vinculante nº 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele. 3. -Eventuais ilegalidades em acordos de colaboração premiada não geram automaticamente a ilicitude das provas obtidas a partir dele. Isso porque o acordo, por si só, é apenas o instrumento por meio do qual o colaborador se obriga a fornecer os elementos de prova. Deste modo, apenas vícios de vontade do colaborador podem, em tese, gerar invalidade das provas produzidas. No caso sob exame, o acordo foi devidamente homologado pela autoridade competente (Presidente do Supremo Tribunal Federal), afastando, de plano e formalmente, qualquer ilegalidade ou vício de vontade. 4. A fixação de sanções premiais não expressamente previstas na Lei nº 12.850/2013, mas aceitas de modo livre e consciente pelo investigado não geram invalidade do acordo. O princípio da legalidade veda a imposição de penas mais graves do que as previstas em lei, por ser garantia instituída em favor do jurisdicionado em face do Estado. Deste modo, não viola o princípio da legalidade a fixação de pena mais favorável, não havendo falar-se em observância da garantia contra o garantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inq 4405 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018) Assim, tratando-se de mero inconformismo, não vislumbramos qualquer circunstância apta a desqualificar o acordo firmado, tanto o é, que foi homologado por este Juízo. A defesa sustenta, ainda, que os benefícios ofertados pelo Ministério Público ultrapassam a sua atribuição, o que acarretaria no avanço pela esfera da atuação do Juiz. Ressaltamos que o acordo de colaboração apesar de homologado em momento anterior, terá os seus termos e sua eficácia apreciados por ocasião da sentença, logo, o que encontra-se entabulado no acordo, deverá ser objeto de análise após a integral colheita de provas e no momento do julgamento da ação penal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: DELAÇÃO PREMIADA ACORDO CLÁUSULAS. O acordo alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA ACORDO POLÍCIA.

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