Página 212 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Janeiro de 2022

NEILSON SANTOS DANTAS e TIAGO DA SILVA DUARTE. A defesa de MANOEL FELIPE JÚNIOR (fls. 499/502) alega preliminarmente a incompetência do juízo e deixa para se manifestar sobre o mérito após a instrução processual. A defesa de MARCELO ACIOLI COSTA (fls. 327/330) também deixa para se manifestar sobre o mérito após a instrução processual requerendo diligências. O acusado NEILSON SANTOS DANTAS (fls. 401/403) aponta preliminarmente a ausência de justa causa e no mérito deixa para se manifestar após a instrução. Por fim, TIAGO DA SILVA DUARTE (fls. 432/476) alega preliminarmente a incompetência do juízo ante o advento da Lei Federal n. 12.694/12, incompetência do juízo pela ausência de organização criminosa, nulidade do acordo de colaboração e ausência de justa causa. É o relatório. Do questionamento de divergência entre as normas estaduais e a Lei Federal 12.694/12 e do suposto bloqueio de competência exercido pela Lei Federal 12694/12. Argumentou o acusado TIAGO DA SILVA DUARTE que com a edição da lei 12.694/12, a questão de instauração de órgão colegiado foi pacificada, ante a nova definição contida no art. do referido diploma legal, instituindo a forma pelo qual se formaria o órgão colegiado, previsto anteriormente pela Lei Estadual. Explana a defesa que, com a edição da supracitada Lei, a instauração do colegiado passou a ser ato discricionário do juiz natural e pressupõe decisão fundamentada que revele os motivos e as circunstâncias que trazem risco à sua integridade física, e que, portanto, a instauração de competência absoluta sobre a matéria com a fixação de órgão colegiado afronta o juízo natural. Finaliza a defesa sob o argumento de que a edição da Lei Federal 12.694/12 preenche a lacuna normativa evidenciada na decisão da ADI 4414/AL, bem como estabelece parâmetro normativo infraconstitucional que exerce, a partir de sua publicação, bloqueio de competência sobre o ente federado acerca do tema em espeque, nos moldes do inciso § 4º, art. 24 da CF. Ora, em análise das argumentações apresentadas, bem como se debruçando sobre texto da decisão na ADI 4414/AL, que sedimentou a discussão acerca da competência legislativa constitucional de dispor sobre a matéria, não há como prosperar a tese em comento. Inicialmente, acerca do tipo de competência conferida pela Constituição Federal aos Estados membros sobre a matéria aventada, é necessário prestar alguns esclarecimentos. Como bem esmiuçado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 4414/AL, à Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB). Entretanto, como explica o próprio STF na ADI 4414/AL: A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados (Machado Guimarães. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro - São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969. p. 68). Como estabelece a Constituição Federal em seu artigo 24, na competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de normas suplementares. Em análise, a Lei 12.694/12 apresenta caráter de norma geral da União, fixando os postulados fundamentais, necessários à uniformidade do tratamento da matéria no âmbito da federação no combate pelo judiciário à crimes que versem sobre organização criminosa, em evidenciado risco a independência judicial. Neste sentido, a lei dispôs da formação de colegiado de Juízes para a pratica de atos processuais e dá outras disposições na atuação do juiz natural durante a investigação criminal nos delitos que envolvam organizações criminosas. Entretanto, em que pese a defesa sustentar que a disposição federal supre a lacuna exposta em sede de ADI 4414 para garantir a independência judicial, e que exerce bloqueio de competência em relação à competência concorrente do Estado Membro, não é coerente analisar a disposição federal sobre esta égide. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, ao dispor sobre a excepcionalidade de formação do juízo colegiado por um juiz natural, a intenção do legislador nos termos da Lei infraconstitucional é fixar mecanismo, em âmbito federal, em consonância ao dispositivo da ADI 4414/AL, para garantir a proteção à integridade e independência do juiz durante o exercício da função. Contudo, é incongruente sustentar que a norma federal esgotou todos os mecanismos garantidores de proteção a imparcialidade dos magistrados. A saber, o conteúdo da Lei 12.964/12 se mostrou como um aperfeiçoamento da iniciativa do judiciário Alagoano uma vez que traz em seu bojo importantes modificações no direito material e processual visando maior celeridade bem como agravando alguns dos instrumentos utilizados pelos magistrados para alcançarem o patrimônio de organizações criminosas, eis que o poder econômico destas é que proporcionam a agilidade em suas ações. Nessa esteira, verifica-se a Lei Federal 12.694/12 supre a falta de regulamentação legal na atuação jurisdicional em combate a criminalidade organizada em caráter federal, mas sua vigência não exaspera a norma estadual suplementar para a organização judiciária local. Ao dispor sobre um mecanismo de combate ao crime organizado, têm-se que em seu artigo 1o: Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual,a Lei 12.694/12 apresenta uma alternativa para aqueles magistrados que se sentirem ameaçados no combate à organizações Criminosas. Parece falacioso, então, sustentar que a Lei Federal fixou como única forma de garantir a proteção do exercício jurisdicional pelos magistrados, bloqueando qualquer iniciativa pelos estados membros de regular o combate ao crime organizado. Claramente, a Lei federal tem caráter de norma não exaustiva, com quadro de proteção e princípios amplos, facultativos ao exercício do Juízo natural em qualquer sede de jurisdição, traçando uma alternativa de proteção ao combate à organização criminosa naqueles estados membros que não dispõem de norma regulamentadora. O que se verifica, portanto, é a que a lei federal não se dedicou a estabelecer pormenores que inibam a lei estadual de dispor de meio de organização jurisdicional para efetivar a proteção integral, no âmbito da competência concorrente, por meio de norma suplementar. Assim, como no quadro constitucional aqui estabelecido, podem haver normas gerais contidas em diploma legislativo que, ao mesmo tempo, apresente normas especificamente destinadas à União, como semelhante é o caso da Lei nº. 8.666/1993 e do Código de Defesa do Consumidor, mas que, bem por isso (especificidade), podem ser alvo de competência suplementar dos demais entes federados naquilo que não consubstanciar norma geral. É o que se verifica, portanto, na norma federal 12.694/1. Neste sentido, as normas suplementares de nº 6.806/07 e 7.677/15 são normas específicas, merecendo destaque pela forma como o órgão colegiado deve atuar e estabelecendo mais uma diretriz para a independência dos julgadores, na proteção individual da figura do juiz no combate a este tipo específico de delito. Situação esta, que se permanece, mesmo diante da edição da Lei 12.694/12, já que a norma estadual é um espelho mais aperfeiçoado do comando normativa existente na lei federal. Por outro giro, vale ressaltar ainda que a própria Constituição deferiu competência aos Estados para legislar sobre a organização judiciária e sobre procedimentos, para que as unidades federadas possam adequar o modo pelo qual se desenvolve o processo à sua realidade. Neste sentido, corroborando o caráter suplementar da Lei Estadual, o STF se manifestou, ainda em sede da ADI 4414, firmando convencimento que o Estado de Alagoas apresenta necessidade local de competência concorrente para disposição sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º: Essa necessidade local, que autoriza a edição de lei estadual sobre matéria de procedimento, restou claramente demonstrada diante da narrativa do Governador do Estado de Alagoas, o qual noticiou que nesse Estado () já ocorreram fatos criminosos improváveis e que demonstram o total desprezo pela máquina judiciária, tais como assassinato de deputado federal, sequestro de magistrado e envolvimento de deputados estaduais com atividades típicas de grupos de extermínio (fls. 8 da manifestação). A lei local merece prestígio nesse particular, por dispor de forte apoio popular, sendo relevante memorar a lição de Larry Kramer, professor da Universidade de Stanford: O Governo próximo ao lar habilita as pessoas a participarem de modo que se sintam mais vívidas e realizadas do que seria possível no caso de decisões produzidas em nível nacional e multinacional (tradução livre de Government close to home enables people to participate in ways that feel more vivid and fulfilling than is ever possible for decisions made at the national or multinational level. Political Organization and the Future of Democracy. In: The Constitution in 2020. Ed. BALKIN, Jack M.; SIEGEL, Reva B. New York: Oxford University Press, 2009. p. 173) Assim, como apresentado no trecho acima da ADI 4414/AL, semelhante às disposições da Lei 12.694/12, as normas estaduais vergastadas visam proteger ainda mais, reforçando a

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