Página 1116 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Janeiro de 2022

RONALD SANTOS GONÇALVES, vulgo “Canário”, às fls. 01/13 – ID 15686187. Instado a se manifestar o MP opinou pelo indeferimento do pleito, conforme se verifica às fls. 01/08 – ID 160517355. À fl. 01 do ID 162452493 e 162453864 a Defesa acosta substabelecimento com reserva de poder na pessoa de Paulo Alberto Carneiro, OAB/ BA 22.705. É o relatório. Decido. Compulsando os autos principais (Ação Penal nº 0313425-08.2XXX.805.0XX1) verifica-se que a o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado – DRACO representou às fls. 10/210 do processo nº. 031XXXX-46.2020.8.05.0001 pela prisão preventiva de alguns acusados, dentre eles RONALD SANTOS GONÇALVES, vulgo “Canário”, que segundo a autoridade policial seria, supostamente, integrante de organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, no bairro de Sussuarana Velha, em Salvador/BA. Em análise minuciosa, verificou-se que até o presente momento não há informação de cumprimento do respectivo mandado de prisão, estando o requerente em lugar incerto e não sabido, portanto, foragido, conforme documento de fls. 982/986 do processo 031XXXX-46.2020.8.05.0001, bem como certidão de fl. 643 dos autos nº. 031XXXX-08.2020.8.05.0001. Não obstante a complexidade e a dificuldade da instrução criminal em Juízo, em virtude da complexidade do processo, bem como da natureza dos crimes cometidos, os prazos da conclusão da instrução processual não devem resultar de mera soma aritmética, fazendo-se imprescindível raciocinar com um juízo de razoabilidade dos prazos que, frisa-se, vem sendo cumpridos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Verifica-se que, com base no parágrafo único do art. 316, do CPP, bem como a Recomendação nº 62 do CNJ, que impõe a necessidade de revisão, ex officio, a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam prisões preventivas, este juízo emitiu decisão revisando a necessidade de manutenção da prisão do requerente, em 07 de dezembro de 2021 (fl. 993/994), não vislumbrando nenhum fato novo capaz infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da decisão que decretou a segregação preventiva do acusado. Ressalta-se que o requerente impetrou habeas corpus, tendo este juízo fornecido informações sobre o processo em 29 de novembro de 2021 (fls. 990/992 dos autos 031XXXX-08.2020.8.05.0001) Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas e divergentes de prisão. Com relação ao substabelecimento acostado pela defesa, proceda o cartório a devida anotação. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Salvador, 13 de dezembro de 2021. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 813XXXX-29.2021.8.05.0001 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Acusado: Hebson Santos Da Gloria Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Autoridade: Juiz De Direito Substituto Da (o) Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR

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