Página 2042 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2022

227XXXX-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Paulo Henrique Gomes Almeida - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - NÃO CONHEÇO Da ordem de habeas corpus. -Magistrado (a) Marco de Lorenzi - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 8º Andar

227XXXX-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rodrigo Oliveira da Silva - Impetrante: Isabela Massaro Rodrigues Sargento - Vistos. A advogada Isabela Massaro Rodrigues Sargento impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rodrigo Oliveira da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo de execução nº 000XXXX-23.2016.8.26.0496, que tramita perante o r. Juízo de Direito do DEECRIM UR6, da Comarca de Ribeirão Preto. Aduz a ilegalidade da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, sem fundamentação idônea e com cerceamento de defesa. Aponta a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Busca, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no processo nº 000XXXX-72.2020.8.26.0496. A liminar foi indeferida (fls. 69/70). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 124/127). É o relatório. O writ é incognoscível. Esta Relatoria acompanha o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do desvirtuamento da finalidade do habeas corpus no processo penal brasileiro, que acabou por se transformar em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões, mitigando, assim, sua importância como garantia fundamental prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (art. 5º, inciso LXVIII), e atravancando a máquina judiciária. Destacam-se, pois, trechos do voto da Eminente Ministra Relatora Rosa Weber, no julgamento do HC nº 104.045/RJ pelo E. Supremo Tribunal Federal, que foi unanimemente julgado extinto por inadequação da via processual: Assim, é o habeas corpus uma garantia da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra violência ou coação, pressupondo, portanto, uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física (...) Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (‘Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros’) revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109) (...) Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus (...) Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão (...) O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo penal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus (...) A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal (...) Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes (STF HC nº 104.045/RJ Min. Rel. Rosa Weber Dje 06/09/2012 sem destaques no original). Nesse sentido, também se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. , LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/ RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento , seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica (...) VIII. Ademais, não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento adotado, pelas instâncias ordinárias, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na seara fáticoprobatória, indispensável à verificação do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido (HC 274.239/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). De outra parte, como mencionado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus, via restrita de cognição sumária, não se presta à análise de questões de mérito, como a aqui ventilada, constituindo-se meio inadequado para o exame de elementos probatórios. Julio Fabbrini Mirabete prelecionava que as questões relativas à execução da pena que demandam incontestável exame de prova, por envolverem aspectos objetivos e subjetivos, impedem que se concedam benefícios por via do ‘habeas corpus’ (in Execução Penal, Ed. Atlas, 11ª edição, 2008, p. 820). Reiterativa a jurisprudência: Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alínea ‘b’, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do ‘habeas corpus’ (TJSP, HC nº 1.012.356.3/0-00, Rel. Des. Carlos Biasotti). Destarte, o inconformismo contra a decisão relacionada à matéria de execução penal deve ser externado em recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, abrindo-se, assim, caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO Da ordem de habeas corpus. - Magistrado (a) Marco de Lorenzi - Advs: Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB: 452451/SP) - 8º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar