Página 17 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Janeiro de 2022

planejamento, contrariando o art. , § 2º, III da Lei nº 8.666/93. Porém, verifico que, no caso em análise, tal falha não comprometeu a execução do objeto do contrato, o qual, conforme Relatório da Fiscalização, foi plenamente cumprido, tendo a empresa contratada reparado as falhas inicialmente constatadas na rodovia recapeada. 8

1.8.Também se põe em análise a questão relativa ao parâmetro temporal a ser adotado no caso das empresas sujeitas ao Sistema Público de Escrituração Contábil Digital (SPED) para fins de apresentação do balanço patrimonial do último exercício social para fins de habilitação no procedimento licitatório.

Enquanto o art. 1.078 do Código Civil estabelece como marco temporal para apresentação do Balanço Patrimonial os 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social 9, a Instrução Normativa nº 1.420/2013 da Receita Federal do Brasil (após alteração realizada pela Instrução Normativa nº 1.594/2015) estabelece que, para as empresas sujeitas ao SPED, a escrituração contábil digital será transmitida até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

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