Página 75 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2022

Processo 100XXXX-90.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - MUNICÍPIO DE ILHABELA -Anésio dos Santos Junior - - Lidia Maria Diniz Gurgel Santos - O processo encontra-se suspenso há mais de um ano no aguardo da conclusão do processo administrativo. Determino, pois, que o Município manifeste-se em termos de prosseguimento em 15 dias, informando o desfecho do expediente referido. Cientifique-se, via portal eletrônico. Sem prejuízo, determino que o requerido cumpra integralmente a decisão de fl. 397, promovendo o recolhimento do valor da taxa judiciária relativa à reconvenção em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)

Processo 100XXXX-19.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cristine Costa Marques de Souza - - e Caroline Costa Marques de Souza - - Andre Luiz da Costa - Fls. 57-60: não há contradição ou omissão na decisão impugnada. Esta apreciou as questões necessárias, expondo os fundamentos da rejeição do pedido de tutela provisória. Não houve silêncio sobre ponto que deveria ser analisado, nem há no texto do ato afirmações colidentes. Os recorrentes questionam, na verdade, o mérito da deliberação. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração opostos. De outro lado, observo que o feito não pode ser processado perante este Juízo. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. Ora, a presente demanda foi dirigida à Caixa Econômica Federal, que é empresa pública constituída pela União. Portanto, e não existindo situação excepcional que permita a tramitação na justiça estadual, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Int. - ADV: EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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