Página 445 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2022

Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. P.I.C. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)

Processo 101XXXX-07.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Maria Gomes de Moraes Ferreira - NOTA DA SECRETARIA: fls.24: ciência à parte requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, “in loco”, para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. - ADV: SILAS FERRAZ DA SILVA (OAB 435925/SP)

Processo 102XXXX-83.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Valdemar Pereira Viana - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Fls. 165/169: Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da Sentença de fls. 157/162, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a requerida a fornecer ao autor o exame descrito na inicial, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Decido. Com efeito, verifica-se que houve omissão na Sentença ao não apreciar o pedido de tutela formulado pelo requerente na manifestação de fls. 154/155. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale dizer, exige como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro elemento já foi reconhecido, tendo em vista que a sentença condenou a ré ao fornecimento do exame descrito na inicial. Em relação ao segundo elemento, verifica-se que o bem jurídico tutelado é a saúde do autor da ação, que necessita ser submetido, com urgência, ao exame prescrito para descoberta e realização de tratamento da doença, sob pena de prejuízo irreparável a sua vida. Portanto, o pedido de tutela antecipada, uma vez que presentes e reunidos os requisitos legais, comporta acolhimento nesse momento procedimental. Não há óbice para a concessão da tutela de urgência na sentença. Nesse sentido é o escólio de Vicente Greco Filho: ...Questão que certamente será colocada é se o juiz poderá conceder a tutela por ocasião da sentença. Cremos que sim, porque se ele pode o mais, que é a concessão liminar, pode fazê-lo ao sentenciar, se nesse momento entender presentes os seus pressupostos. Nesse caso, a apelação do réu, quanto a essa parte da sentença, não terá efeito suspensivo, ainda que a apelação tenha o duplo efeito quanto ao restante do dispositivo (in FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, Editora Saraiva, 12ª edição, 1997, pág. 76). Já se decidiu, inclusive, que a tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração (STJ 4ª Turma, REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.02.2001, deram provimento, v.u., DJU 30.04.2001, p. 138). Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para o fim de, aclarando a Sentença de fls. 157/162, com fulcro no artigo 300 e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conferir a tutela urgência almejada pelo autor, a fim de que ela seja cumprida independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Intime-se. -ADV: MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), VALDEMAR PEREIRA VIANA (OAB 364342/SP)

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