Página 1173 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Janeiro de 2022

do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.628.819/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 15/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CC CONSIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. RENÚNCIA TÁCITA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1 - Nos contratos de adesão envolvendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia/validade se o consumidor tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. 2 - Sendo assim, ajuizada pelo consumidor ação no Judiciário, haverá renúncia tácita da cláusula compromissória, evidenciando a sua discordância em se submeter ao procedimento arbitral, não podendo, portanto, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização compulsória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 024XXXX-48.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 25/01/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. Optando os consumidores pela propositura da ação na Justiça Comum, presume-se a sua recusa à arbitragem, como forma de resolução de eventuais conflitos inerentes à contratação; por conseguinte, restando firmada a competência da Justiça Estadual para dirimir as controvérsias oriundas do contrato em questão (adesão). Inteligência da Súmula nº 45 deste egr. Tribunal (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 528XXXX-53.2019.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJ de 04/09/2020)

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