Página 30 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Janeiro de 2022

de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” No que diz respeito ao pedido reconvencional, quanto ao arrolamento de bens e partilha, não há que se deduzir tal pretensão em pedido contraposto ou sede reconvencional, pois a partilha de bens é consequência lógica do divórcio e se forem omitidos bens, como alegado pela requerida, podem estes serem incluídos no monte-partível mediante simples requerimento formulado no bojo da própria contestação, independentemente da propositura de reconvenção. Aqui, vale a menção ao disposto no art. 1.575, caput, do Código Civil, que preceitua que a sentença de separação judicial importa a partilha de bens. Ademais, os pedidos pleiteados como cautelar antecedente, nada mais são do que um pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, e por esse motivo podem ser requeridos, no caso, na peça de contestação ou na própria reconvenção. No que diz respeito ao pedido de alimentos à cônjuge/requerida no pedido reconvencional, não se verifica óbice ao seu recebimento e processamento, valendo citar, em apoio, o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio, regulamentação de guarda e visitas, cumulada com alimentos Decisão que determinou a adequação do pedido, para exclusão da pretensão a alimentos, diante da incompatibilidade de ritos Insurgência da requerente Acolhimento Possibilidade de cumulação dos pedidos decorrentes da mesma causa de pedir Demanda que deve prosseguir pelo rito comum Inteligência dos artigos113e327, doCPCDecisão reformada AGRAVO PROVIDO (AI 227XXXX-91.2019.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, j. Em 21.02.2020) Agravo de instrumento. União estável. Decisão que determina a emenda à petição inicial para exclusão do pedido de fixação de alimentos em prol do filho menor do casal. Irresignação. Acolhimento. Possibilidade de cumulação reconhecida, à míngua de incompatibilidade. Exegese do art. 327doCPC. Precedentes. Legitimação extraordinária dos pais quanto à fixação de alimentos aos seus descendentes. Efetividade e economia processual. Decisão reformada. Agravo provido (AI 211XXXX-64.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, j. Em 16.03.2020). Diante do exposto, adite a requerida a reconvenção, no prazo de 15 dias, nos termos supra. Sem prejuízo, sendo inconteste o casamento, bem como estabelecido que a divisão de bens é consectário da separação por ambos pretendida, ficam as partes instadas a promover a solução consensual do conflito patrimonial posto. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Ibitinga, 21 de janeiro de 2022. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)

Processo 100XXXX-93.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudemir de Oliveira Soares - Cleuza Benedita Soares de Araújo - - Neuza de Oliveira Soares - - Leila Aparecida Soares Balseiro - - Antonio de Oliveira Soares - -Angelica de Oliveira Soares Bernardo - Aparecida Brasilina Castrequini Simão - Decisão de fls. 67: “Vistos. Fls. 65/66: dê-se ciência às partes. A fim de regularizar a penhora no rosto dos autos proceda o cartório as devidas anotações, bem como o cadastro dos procuradores e da (s) parte (s), como terceiro (s) interessado (s). A liberação de valores nos autos ao exequente fica condicionada à concordância do terceiro interessado. Observe o cartório. Prossiga-se. Int.” - ADV: AMANDA CASTREQUINI SIMÃO (OAB 388278/SP)

Processo 100XXXX-17.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - SUELI APARECIDA COGO -Fls. 213/216: ciência à requerente sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)

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