Requer a reclamada que "em caso de eventual condenação (...) os cálculos sejam limitados aos valores indicados pelo Recorrido em sua petição inicial, uma vez que consistem em pedidos líquidos e certos". (ID. 5299e44 - Pág. 13).
Pois bem.
O entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho é de que, ainda que se trate de reclamatória trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, sendo o pedido líquido e certo, os valores apurados em juízo devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC.