Página 5918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

1. Cuida-se de agravo interposto pela ESPOBRAS CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO IDÔNEO PARA O APARELHAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA 1. Aprova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito.

2. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe á parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.

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