do feito, nos termos do art. 151, inciso I, do CTN, diante de sua adesão ao Programa PROSUS (Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e participam de forma complementar do SUS), uma vez que pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, os créditos existentes no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e anteriores a abril/2014 estariam suspensos em razão da moratória e remissão de débitos contemplados pela Portaria citada.
Instado a se manifestar, a União apresentou suas razões às fls. 651/660.
É o breve relato. Passa-se à análise e decisão fundamentadas.