Página 2647 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2022

13.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Bruno Karaoglan Oliva - Condomínio Edifício Residencial Jeanete Mariano - Vistos. O exequente deverá, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial do presente incidente de cumprimento de sentença, pois os honorários de sucumbência fixados na sentença dos autos principais (p. 59/63 - R$ 2.000,00) devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono de cada embargado (50% para Dr. Bruno Karaoglan Oliva, OAB 197616/SP patrono da coembargada SIMONE FERREIRA ANTUNES, aqui exequente, e 50% para Dr. Luiz Alberto Amaral Pinheiro, OAB 132062/SP patrono do coembargado L.P.N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Assim, emende-se a inicial para retificar a planilha de p. 2, “in fine”. Na inércia, baixe-se e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)

Processo 000XXXX-32.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 100XXXX-26.2020.8.26.0590) (processo principal 100XXXX-26.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Bruno Karaoglan Oliva - Antonio Celestino de Oliveira - - Maria de Lourdes Viveiros de Oliveira - Vistos. O exequente deverá, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial do presente incidente de cumprimento de sentença, pois os honorários de sucumbência fixados na sentença dos autos principais (p. 14/17 - 10% do valor atualizado da causa dos autos principais) devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono de cada embargado (50% para Dr. Bruno Karaoglan Oliva, OAB 197616/SP patrono da coembargada SIMONE FERREIRA ANTUNES, aqui exequente, e 50% para Dr. Luiz Alberto Amaral Pinheiro, OAB 132062/ SP patrono do coembargado L.P.N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Assim, emende-se a inicial para retificar a planilha de p. 2, “in fine”. Na inércia, baixe-se e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: MICHELE FOYOS CISOTO (OAB 247486/SP), VANESSA EVANGELISTA DE MARCO GERALDINE (OAB 324072/SP), BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP)

Processo 000XXXX-17.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 100XXXX-86.2020.8.26.0590) (processo principal 100XXXX-86.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Bruno Karaoglan Oliva - Elizama Pessoa Ubeda - - Roberto Ubeda - Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 000XXXX-17.2022.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Recolha a parte exequente taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 4º, do CPC, pois o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado após o decurso do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença dos autos principais (p. 20), no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório, independentemente de nova determinação. Intime-se. - ADV: BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)

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