Página 2380 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2022

distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada - Incidente julgado procedente (TJSP. Órgão Especial. Rel. Des. Marco César. DJ 16/12/2009). Ademais, a mencionada lei não pode ser considerada como a lei específica a que alude o art. 182, § 1º da CF e art. do Estatuto da Cidade, o que impossibilita a adoção da progressividade no tempo instituída pela Lei Complementar Municipal, não bastando, para tanto, que a lei local refira-se genericamente ou apenas faça menção à lei federal, pois esta apenas traçou diretrizes gerais a serem seguidas pelos Municípios na sua política urbana e de acordo com seus interesses quanto ao parcelamento e uso do solo. É necessário que a lei municipal indique de forma clara e criteriosa e quais áreas incluídas no Plano Diretor são passíveis de progressividade, conforme dispõe o art. 182, § 4º da CF, incidindo sobre solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o que não se verifica na legislação supramencionada. Deste modo, em razão da evidente inconstitucionalidade do art. 147, I, do Código Tributário de Mogi Guaçu, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU com alíquota estabelecida à luz dos parâmetros previstos em referida norma legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impetração, e concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 147, I, do Código Tributário de Mogi Guaçu e para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU com alíquota de 6% (seis por cento) sobre o imóvel inscrito na Matrícula Imobiliária nº 6.381 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP, devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº NE311001002000, Código 429800, devendo eventuais pedidos ressarcitórios serem objeto de demanda própria. Indevida condenação em verba honorária e custas, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)

Processo 100XXXX-48.2021.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.T.I.P.L. - M.L.R. - Certidão de Objeto e Pé disponível nos autos para a impressão. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)

Processo 100XXXX-03.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Fls 66: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (15 dias). Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

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