Página 450 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2022

impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. , parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo da Lei 11.101/2005 foram observados. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int.

- ADV: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)

Processo 106XXXX-79.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Flavia Tavares do Carmo de Jesus - Sant’ana S.a. Drogaria Farmácias - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.)

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