Página 217 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Maio de 2022

quando se mostra clara e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos de testemunha, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. 3. A conduta de cunho sexual de se masturbar na rua, olhando fixamente para as vítimas, configura o crime de importunação sexual, tendo em vista o caráter de satisfação da lascívia (art. 215-A do Código Penal) e não o crime de ato obsceno. 4. O Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia ou pela vítima, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. Na espécie, o valor fixado mostra-se desproporcional, mormente considerando as condições econômicas do apelante, bem como a extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

N. 070XXXX-73.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: MICHAEL RODRIGUES DOS SANTOS. Adv (s).: DF53237 - FABIANA MENDES VAZ GOMES. R: MICHAEL RODRIGUES DOS SANTOS. Adv (s).: DF53237 - FABIANA MENDES VAZ GOMES. R: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. FASE EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente a certeza quanto à autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. O reconhecimento realizado apenas por meio de fotografia, na fase extrajudicial é meio de prova frágil a fundamentar a condenação, quando não corroborado pelas demais provas colhidas em Juízo. 3. Recursos conhecidos. Apelo do réu provido. Apelação do Ministério Público prejudicada.

N. 070XXXX-53.2021.8.07.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL - Adv (s).: DF22443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, DF61850 - MAYANE TEIXEIRA DE LIMA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se mostrando harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da convicção quanto à ocorrência do crime de assédio sexual, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, a absolvição é medida que se impõe por se tratar de fato atípico. 2. Apelação criminal conhecida e provida.

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