público no ano de 2007, foi aposentada com base na EC nº 41/2003 e, portanto, passou a receber os proventos conformidade com o art. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004, ou seja, com base na média de suas contribuições integrais, porquanto a sua aposentadoria por invalidez permanente decorreu de neoplasia maligna, sendo reajustado na mesma data e índice em que se se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Destarte, verifica-se que pela data de ingresso do servidor no serviço público, é forçoso concluir que a forma de cálculo de seus proventos e reajustes está consonância com o que disciplina o texto constitucional, inclusive a EC Nº 70/2012, razão pela qual não merece guarida a pretensão de revisão dos benefícios ora deduzida.
Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Nesse sentido: