Página 1312 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Maio de 2022

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU JUDICIAL. INVALIDADE. DESERÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 23.05.2011, editou a Súmula nº 426, consolidando o entendimento de que é obrigatória a utilização da guia GFIP na hipótese em que existe vínculo de emprego entre as partes, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS". Na hipótese, inferese, da leitura do acórdão regional, que é incontroversa a existência de relação de emprego entre as partes. Assim, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU, e não de guia GFIP, em desacordo, portanto, com o disposto na Súmula nº 426 desta Corte, o recurso de revista, no que concerne ao seu preparo, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR nº 2185-84.2014.5.03.0010, 2ª Turma do TST, Rel. José Roberto Freire Pimenta. j. 28.02.2018, Publ. 09.03.2018)."(in www.plenum.com.br).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COONAST COOPERATIVA NACIONAL DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. SÚMULA 426 DO TST. Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associálo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, tal entendimento não se aplica ao depósito, visto que, nos termos da Súmula 426/TST, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, admitido o depósito judicial, realizado na sede do Juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, verifica-se que a Reclamada apresentou "Guia para Depósito Judicial Trabalhista", a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, em contrariedade à Súmula 426/TST. Logo, no caso em comento, o recolhimento do depósito recursal na Guia para Depósito Judicial Trabalhista (ao invés da guia GFIP, concernente ao FGTS) não se presta ao fim colimado, evidenciando a deserção do recurso de revista. Frisa-se que o art. 899, § 4º, da CLT, também determina que o depósito recursal seja feito na conta vinculada do empregado - art. , da Lei nº 5.107/66 (atual Lei nº 8.036/90). Nessa linha, tendo em vista que o valor recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se destina exclusivamente à garantia do Juízo, mas tem uma destinação social de suma importância, não se pode considerar válido o depósito efetuado irregularmente. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR - 10580-79.2015.5.01.0206, Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, in www.plenum.com.br).

Nessa linha de raciocínio defendida pelo TST, não há falar em expedição de ofício à instituição bancária competente, a fim de que seja transferido o valor recolhido em guia inapropriada, eis que é ônus da parte zelar pelo correto recolhimento do preparo, sendo incabível transmitir tal encargo ao juízo.

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