Página 13556 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Maio de 2022

Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que a Autora contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000.

Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do importo de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2010, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado, para que seja apurado o imposto de renda, com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.

Deferida a gratuidade judicial às consignadas.

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