1. O não encaminhamento ao Tribunal de Contas das Notas Explicativas junto às Demonstrações Contábeis, consequentemente, sem a devida publicação em conjunto com os Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor Público – DCASP, deve ser objeto de recomendação.
2. A movimentação de recursos em instituição financeira não oficial, contrariando o estabelecido no art. 164, § 3º da Constituição Federal e o art. 43, da Lei de Responsabilidade Fiscal, justificada pela inexistência de instituições oficial no município, também merece a aplicação de recomendação.
3. Todavia, o descumprimento dos artigos 101 e 103 da Lei Federal n. 4.320/1964, em razão da escrituração irregular das contas de gestão, impõe o julgamento como contas irregulares e sujeita o responsável à multa, além da recomendação ao atual responsável para que observe com maior rigor as normas que regem a administração pública, especialmente as regras de natureza contábil, providenciando que as falhas verificadas não se repitam.