Página 17639 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Maio de 2022

Sobre a ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas promovidas COACRIS e CGG TRADING, a Lei nº 11.442/07, no parágrafo 2º, do seu artigo , prevê solidariedade entre contratante e subcontratante, consignatário e proprietários das cargas transportadas, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade. Preliminar rejeitada .

Quanto a prescrição dos danos suscitadas pelas empresas promovidas Lontano Transporte Eireli e CGG Tranding S/A, sem a necessidade de maiores considerações, o feito não envolve tão somente pedido de indenização por conduta ilícita, havendo ainda pedido de cobrança, razão pela qual entendo não se aplicar no caso, pelo menos no que se refere ao pedido de cobrança de sobrestadia, a regra insculpida no artigo 18, da Lei nº 11.442/07, mas o disposto no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos, quando tratar-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Há efetiva contratação dos serviços de transporte, o que se prova pelo conhecimento de transporte e documento emitido pelo pátio de triagem da cidade destino.

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