Página 253 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Maio de 2022

ordinária correspondente a tal dia; 7) Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deve-se deduzir a sobrejornada que já lhe foi paga e corresponda àquela decorrente desta condenação. DOS REFLEXOS DA SOBREJORNADA:

De acordo com a Súmula 376, II do TST, "o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT". Portanto, considerando a média física das horas extras acima deferidas (Súmula 347/TST), são devidas as consequentes diferenças dos repousos semanais remunerados conforme Súmula 172 do TST. Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal, incluindo o referente aos repousos semanais remunerados (razão pela qual reflexos da majoração destes caracterizaria bis in idem segundo OJ 394 da SDI-I do TST), também são devidas as respectivas diferenças do aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Por fim, quanto aos reflexos das horas extras sobre oFGTS+40%, frise-se que também incluem as incidências fundiárias sobre tais diferenças do aviso prévio indenizado, férias usufruídas e 13º salários. Portanto, nesses termos, deferem-se tais pleitos de reflexos, observando os limites da postulação, conforme diretrizes acima traçadas.

Porém, considerando que não houve deferimento de horas extras laboradas e não pagas nos três últimos meses (abrangidos por cartões eletrônicos reputados válidos) - correspondente à base de cálculo do seguro desemprego-, não são devidos os correspondentes reflexos sobre tal benefício. Portanto, indefere-se o pedido de reflexos sobre seguro desemprego.

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