Página 348 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Maio de 2022

45.2020.8.02.0001. A parte agravante, em síntese apertada, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal objetivando a reforma da decisão combatida para que fosse afastada a determinação de adjudicação de bem móvel que se encontra em sua posse, objeto da partilha dos bens do ex-casal nos autos da ação de divórcio c/c partilha e alimentos em favor de filhos menores de idade sob o nº 070XXXX-68.2019.8.02.0066, até julgamento em definitivo daquele feito. Na decisão monocrática (págs. 90/112) o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contrarrazões apresentadas (págs. 116/126). O feito estava incluso na pauta de julgamento do dia 23/05/2022, contudo, a parte agravada atravessou aos autos petição informando que a ação de divórcio havia sido sentenciada (págs. 162/163). Da consulta aos autos da ação de divórcio c/c partilha e alimentos em favor de filhos menores de idade sob o nº 070XXXX-68.2019.8.02.0066, verifico que o feito foi julgado com resolução do mérito (sentença págs. 943/951), dito isto, considerando que a parte agravante pede a reforma da decisão combatida até o julgamento do processo susomencionado, entendo que diante de fato superveniente, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual relativamente ao recurso de Agravo de Instrumento. Pelas razões expostas, diante da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso e restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de instrumento manejado, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Cível da Capital/Família, dando-lhe ciência desta decisão. Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos. Maceió, 24 de maio de 2022. Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Relator

Embargos de Declaração Cível n.º 080XXXX-88.2021.8.02.0000/50000

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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