Página 4507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

2. Hipótese em que o delito foi praticado em 08 de fevereiro de 2007, tendo sido o réu sentenciado em 18 de dezembro de 2007, antes, portanto, do advento da Lei n. 11.689/2008, de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do art. 484 do CP, não mais se exigindo que as circunstâncias agravantes fossem objeto de quesitação.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não tendo a agravante da reincidência sido objeto de quesitação, conquanto se trate de questão objetiva, nos termos do disposto no art. 484, parágrafo único, I e II, do CPP, em sua redação vigente à época, não poderia ter sido aplicada pelo magistrado quando da individualização da pena. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastada a agravante da reincidência, reduzir as penas a 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

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